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Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), o que é?

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.

Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): 60% para o sindicato rural; 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA. Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.

O que é Contribuição Sindical Rural?

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão (artigos 578 a 591 da CLT). De acordo com o previsto no artigo 149 da Constituição Federal, essa contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto, obrigatória independentemente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato.

Quem deve contribuir

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, conforme estabelecido em Lei e que possuam as seguintes características:

II – empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

As condições são estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998.

O valor é calculado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71.

A contribuição sindical é cobrada anualmente.

FONTE: Canal do Produtor